Go back to the noodls home page
  • About us
  • Coverage
  • Services
Login

Not yet a member?Join now!|Lost password


  • Home


  • News

    • International News

    • Education

    • Environment

    • Health

    • Technology

      • Internet

    • Science

    • Social and Non-Profit

    • Local News

  • Politics 
    and Policy

    • Government and Public Administration

    • Politics

    • Local Administration

    • International Policy

  • Business 
    and Economy

    • Economy

    • Finance

      • Stock Markets

    • Jobs and Labour

    • Company News

    • Industries

      • Aerospace

      • Agriculture

      • Chemicals

        • Plastics and Rubber

      • Consumer Goods

      • Construction

      • Defense

      • Consumer Electronics

      • Energy

        • Nuclear Energy

        • Oil and Gas

        • Renewable and Alternative Energy

      • Financial Service and Investment

        • Banking

        • Insurance

      • Fishing and Aquaculture

      • Information Technology

      • Industrial and Manufacturing

        • Engineering and Heavy Industry

      • Metals

      • Mining

      • Pharmaceuticals

      • Real Estate

      • Services

        • Legal

        • Marketing and Communications

      • Telecommunications

      • Textile

      • Tobacco

      • Trade and Commerce

        • Retail

      • Transportation

        • Air Transportation

        • Maritime Transportation

        • Rail Transportation

        • Road Transportation

      • Utilities

      • Wood Industry

  • Arts 
    and Culture

    • Art

    • Book and Literature

    • Media and Entertainment

      • Cinema

      • Music

      • Radio and Television

    • Media

  • Lifestyle 
    and Leisure

    • Auto and Motors

    • Home and Garden

    • Fashion and Luxury

      • Clothing and Accessories

      • Cosmetics

      • Jewelry and Watches

    • Food and Drink

    • Travel and Tourism

    • Yacht and Sailing


  • Sports

    • Baseball

    • Basketball

    • Boxing

    • Cricket

    • Cycling

    • Football (American)

    • Football (Australian)

    • Football (Soccer)

    • Golf

    • Hockey

    • Rugby

    • Skiing and Winter Sports

    • Tennis

    • Volleyball

Ministry of Agriculture, Livestock and Supply

11/06/2012 | Press release

06/11/2012 08:22 Aumento da produção de biodiesel exigirá novas matérias-primas

distributed by noodls on 11/06/2012 05:34

Print Print

Sharing and Personal Tools

Please select the service you want to use:

  • Newsvine
  • Digg
  • Delicious
  • StumbleUpon
  • Technorati
  • Buzz
  • Favorites
  • Google Reader

Please use the above public link if you want to share this noodl on another website

Close
06/11/2012 08:22Biocombustível

Aumento da produção de biodiesel exigirá novas matérias-primas

Estudos da Embrapa apontam que existem mais 7 milhões de hectares de terras brasileiras em que a palma-de-óleo poderia ser cultivada sem necessidade de irrigação

A diversificação de biomassa foi apontada como elemento chave para garantir o futuro do programa brasileiro de biodiesel. Dados apresentados pelo setor mostram que, em 2011, o setor de transportes foi responsável por quase um terço do consumo de energia no Brasil. A necessidade de combustíveis desse segmento tende a aumentar, haja vista o crescimento econômico e o consequente aumento da frota de veículos no País. Mesmo que a proporção de biodiesel adicionada ao óleo diesel continue em 5% (B5), será necessário ampliar em mais de 50% a produção até 2020.

Atualmente, cerca de 80% do biodiesel brasileiro é produzido a partir de óleo de soja. Considerando o incremento de produção esperado para essa oleaginosa, é possível que ela consiga atender às indústrias até 2020, se continuar em vigor o B5. No entanto, num cenário em que a adição seja de 10% (B10), como pretende o governo brasileiro, começarão a surgir dificuldades para abastecer o mercado com uma dependência tão grande dessa cultura. Um aumento de 30% na produtividade da soja poderia garantir o B10, mas não o B20.

Inserir outras biomassas na cadeia produtiva do biodiesel não é apenas uma questão de atender ao mercado, mas também um fator essencial para regionalizar a produção, hoje concentrada no Centro-Sul do País. Além disso, a demanda por biocombustíveis para aviação deve acirrar a disputa por óleos.

Para permitir a diversificação de matérias-primas, a Embrapa Agroenergia está investindo em pesquisas com plantas com potencial de alto rendimento de óleo. Uma delas é a palma-de-óleo (dendê). Embora seja cultivada há décadas no Brasil, a produção ainda é muito baixa. Atualmente o País importa 60% do óleo de dendê que consome, embora disponha de uma grande área apta para o cultivo.

Estudos da Embrapa apontam que existem mais 7 milhões de hectares de terras brasileiras em que a palma-de-óleo poderia ser cultivada sem necessidade de irrigação tampouco comprometendo regiões de proteção ambiental.

Há terras e tecnologia disponíveis para produzir dendê. O que falta são sementes e estudos de genética. O Brasil importou 15 milhões de sementes nos últimos dois anos. As pesquisas também estão concentradas no aproveitamento dos seis resíduos já identificados da produção de dendê.

Outras culturas com potencial de utilização na produção de biodiesel que estão sendo estudadas pela Embrapa Agroenergia são o pinhão-manso e palmeiras nativas do Brasil como a macaúba. Essas ainda não dispõem de pacotes tecnológicos com o dendê, estão em processo de domesticação.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do Mapa
(61) 3218-2203
imprensa@agricultura.gov.br
Embrapa Agroenergia
Vivian Chies
vivian.chies@embrapa.br
Tel: (61) 3448-2264


Palavras chave: biodiesel transporte palma de óleo dendê soja

Últimas Notícias

Acessar agenda

Atendimento ao Agricultor 0800 704 1995

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Brasília/DF - CEP: 70.043-900 - Fone: (61)3218-2828

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTROPORTARIA No 106, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência estabelecida no art. 5o, inciso VII, da Instrução Normativa GSI No 1, de 13 de junho de 2008, tendo em vista os dispostos na Portaria no 33, de 13 de outubro de 2008, e na Portaria no 34, de 13 de outubro de 2008, resolve:Art. 1o Aprovar a política de segurança da informação e comunicações no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).Parágrafo único. Aplica-se esta política, no que couber, também no relacionamento do MAPA com outros 6rgaos públicos ou entidades privadas.Art. 2o Para fins desta Portaria, entende-se por:I - informação: e um ativo essencial para os negócios de uma organização e, por conseqüência, necessita ser adequadamente gerenciada e protegida independentemente de seu formato e meio;II - segurança das informações e comunicações: e a proteção contra ameaças visando garantir a continuidade do negócio da organização, minimizar os riscos, maximizar o retorno e as oportunidades de negócio, obtida a partir da implementação de um conjunto de controles adequados, incluindo: políticas, processos, normas, procedimentos e estruturas organizacionais, que precisam ser estabelecidos, implementados, monitorados, analisados criticamente e melhorados;III - Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSI): e a unidade responsável pela manutenção e controle da política de segurança da informação e comunicações do MAPA;IV - finalidade:a) o estabelecimento dos direcionamentos e valores adotados para a gestão da segurança da informação no âmbito do MAPA, o apoio conceitual na adoção de soluções integradas e específicas de segurança da informação adequada às responsabilidades, funcionalidades e peculiaridades de cada uma de suas áreas funcionais;b) a descrição da conduta adequada para o tratamento da informação em todo o seu ciclo de vida (criação, manuseio, armazenamento, transporte e descarte) por meio de diretrizes para a segurança da informação do MAPA que visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações; ec) o estabelecimento das diretrizes da política de segurança da informação e comunicações no MAPA a serem aplicadas tanto no ambiente informatizado quanta nos meios convencionais de processamento, comunicação e armazenamento da informação.V - Agente Público: toda pessoa que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual no MAPA;VI - público-alvo: todos os Agentes Públicos, que direta ou indiretamente, possuem acesso as informações do MAPA;VII - diretrizes de segurança da informação e comunicações: as ações que definem, em nível estratégico, a Política de Segurança da Informação e Comunicações do MAPA (PSIC/MAPA), visando preservar a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações da Instituição.VIII - patrimônio da instituição: toda informação criada, comunicada, manuseada, armazenada,transportada ou descartada pelos agentes públicos, no exercício de suas atividades junto ao MAPA, portanto, devendo ser adequadamente protegida, segundo as diretrizes descritas nesta Portaria e demais regulamentações em vigor; eIX - classificação da informação: o processo de classificação, em consonância com a legislação vigente, que busca estabelecer o controle de segurança devido a cada informação tratada ou custodiada pelo MAPA ao longo do seu ciclo de vida.Art. 3o As diretrizes de segurança da informação e comunicações previstas nesta Portaria são aplicadas ao ambiente do MAPA, a todos os agentes públicos que tenham acesso as informações e aos recursos computacionais da Instituição.§ 1o As diretrizes referidas no caput, serão:I - difundidas a todos os Agentes Públicos do MAPA por processo permanente de conscientização de segurança da informação; eII - periodicamente avaliadas, revisadas e analisadas criticamente pelo CSI/MAPA, visando a sua aderência e concordância aos objetivos institucionais deste Ministério e as legislações vigentes.§ 2o Cabe ao Agente Publico do MAPA conhecer e zelar pelo cumprimento das diretrizes, onde a desobediência implica nas sanções administrativas previstas em leis e regulamentações internas.Art. 4o Todos os Agentes Públicos do MAPA são responsáveis pela segurança dos ativos de informação e comunicações que estejam sob a sua responsabilidade e por todos os atos executados com suas identificações, tais como: login, crachá, carimbo, endereço de correio eletrônico ou assinatura digital.Parágrafo único. A identificação do Agente Público, qualquer que seja o meio e a forma, deve ser pessoal e intransferível, permitindo de maneira clara e inequívoca o seu reconhecimento.Art. 5o Devera existir uma estrutura organizacional de gestão da segurança da informação no MAPA, formalmente instituída e refletida no Regimento Interno, com a responsabilidade de executar os processos de segurança da informação.Art. 6o As informações criadas, comunicadas, manuseadas, armazenadas, transportadas ou descartadas serão classificadas quanto aos aspectos de confidencialidade, integridade e disponibilidade, de forma explícita ou implícita, e deve:I - auxiliar a alta administração do MAPA na priorização de ações e investimentos com vistas à correta aplicação de mecanismos de proteção; eII - ser realizada com base nas exigências das estratégias e necessidades operacionais prioritárias do MAPA, considerando as implicações que determinado grau de segurança poderá trazer ao seu cumprimento.Art. 7o O Agente Público deve ser capaz de identificar a classificação atribuída a uma informação e, a partir desta classificação, conhecer restrições de acesso e de divulgação associadas e obedecê-las.Art. 8o A autorização, o acesso e o uso das informações e dos recursos computacionais devem ser controlados e limitados ao necessário, considerando as atribuições de cada Agente Publico, onde qualquer outra forma de uso ou acesso além do necessário requer previa autorização do gestor da área responsável pela informação.§ 1o Todo sistema de informação do MAPA, automatizado ou não, deve ter um responsável formalmente designado pela autoridade competente.§ 2o Os privilégios de acesso às informações devem ser definidos pelo gestor da área responsável pelainformação.§ 3o Sempre que houver mudança nas atribuições de determinado Agente Publico, os seus privilégios de acesso às informações e aos recursos computacionais devem ser adequados imediatamente, devendo ser cancelados em caso de desligamento do MAPA.Art. 9o O MAPA deve implementar, manter e testar periodicamente processo de gestão da continuidade de negócios visando reduzir, para um nível aceitável, a possibilidade de interrupção causada por desastres ou incidentes de segurança que afetem seus ativos de informação e comunicações.Art. 10. O MAPA deve implementar e manter processo de gestão de riscos com vistas a minimizar possíveis impactos associados aos ativos de informação e comunicações, onde esse processo deve possibilitar a seleção e priorização dos ativos a serem protegidos, bem como a definição e implementação de controles para a identificação e tratamento de possíveis problemas de segurança.Parágrafo único. As medidas de proteção devem ser planejadas e os custos na aplicação de controles devem ser balanceados de acordo com os danos potenciais de falhas de segurança.Art. 11. O uso dos recursos computacionais e de informações disponibilizadas pelo MAPA, será monitorado, respeitando os princípios legais, para tanto, devem ser implementados e mantidos, sempre que possível, mecanismos que permitam a rastreabilidade desse uso.Parágrafo único. A entrada e a saída de ativos de informação nas dependências do MAPA devem ser autorizadas e registradas por autoridade competente.Art. 12. Os objetivos das ações a serem implementadas, com base nas diretrizes da política de segurança da informação e comunicações estabelecidas nesta Portaria, são a salvaguarda dos dados, informações e materiais sigilosos de interesse do MAPA e do Estado Brasileiro, bem como dos sistemas computacionais e das áreas e instalações onde tramitam, alem da preservação da inviolabilidade e da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.Art. 13. O MAPA, além das diretrizes estabelecidas nesta Portaria, deve também, se orientar pelas melhores praticas e procedimentos de segurança da informação, recomendados por órgãos e entidades publicas e privadas responsáveis pelo estabelecimento de padrões.Art. 14. O CSI/MAPA e a instancia competente para dirimir eventuais dúvidas e deliberar sobre assuntos relativos à política de segurança da informação e comunicações deste Ministério.Parágrafo único. Os membros do CSI/MAPA, devem receber regularmente capacitação especializada na disciplina segurança da informação.Art. 15. O MAPA deve, com base nesta política de segurança da informação e comunicações, identificar as necessidades de normatização especifica para segurança de seus processos e procedimentos operacionais e propor ao CSI/MAPA a edição de respectivas Resoluções.Parágrafo único. As Resoluções editadas pelo CSI/MAPA deverão ser cumpridas pelos servidores públicos, agentes públicos terceirizados, empregados, consultores, estagiários e demais colaboradores internos, externos ou eventuais.Art. 16. As medidas de proteção da informação devem ser planejadas e aplicadas pela área competente em consonância com o CSI/MAPA, e devem estar de acordo com os objetivos, as estratégias e necessidades operacionais deste Ministério, respeitando a avaliação dos riscos e a analise de custo e beneficio para a continuidade de suas atividades.Art. 17. Os recursos computacionais disponibilizados pelo MAPA devem ser utilizados estritamente dentro do seu propósito, sendo vedados para usos próprio ou de terceiro, entretenimento, veiculação de opiniões político-partidárias ou religiosas.Art. 18. E proibido comprometer a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade das informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas, descartadas ou custodiadas pelo MAPA.§ 1o O gestor da área na qual a informação e criada quando cedida a outrem, sempre que necessário, e assessorado juridicamente, deve providenciar a documentação relativa à cessão de direitos sobre as informações do MAPA, antes da sua disponibilização.§ 2o Nos casos de obtenção de informações de terceiros, o gestor da área na qual a informação será utilizada deve, se necessário, providenciar junto ao cedente a documentação formal relativa à cessão de direitos sobre informações de terceiros antes de seu uso.Art. 19. O Agente Público deve comunicar os incidentes que afetam a segurança dos ativos de informação e comunicações ou o descumprimento da PSIC a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).Art. 20. Em caso de quebra de segurança da informação por meios eletrônicos, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) devera ser imediatamente acionada para adotar as providências necessárias, podendo inclusive determinar a restrição temporária do acesso as informações e aos recursos computacionais do MAPA.Art. 21. Os contratos firmados pelo MAPA devem conter clausulas que determinem a observância da política disposta nesta Portaria e suas respectivas normas.Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANESD.O.U.

Smartlinks | Ministry of Agriculture, Livestock and Supply | Federal Government of Brazil | Agriculture | Economy | Environment | Food and Drink | Government and Public Administration | Top Business and Economy News | Transportation | Government Departments | National Government | Soft Commodities | Food Industry | Environmental Politics | Biotech Industry | Commodities | Government Offices and Departments

Back

View original format

Copyright ©2006-2013 noodls.com - VAT IT01709820995 | Privacy Policy | Terms of Use | Feedback | Contact us