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Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras SA

11/30/2012 | Press release

Comunicado ao Mercado 30 11 2012

distributed by noodls on 11/30/2012 07:52

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COMUNICADO AO MERCADO

Comunicamos aos Senhores acionistas e ao mercado em geral o que segue:
Como sabido, em 11 de setembro último foi publicada a MP nº 579/12, por intermédio da qual foi autorizada a prorrogação de contratos referentes a concessões vigentes de geração e transmissão de energia elétrica.
A Eletrobras, como também conhecido pelo mercado, tem um grande volume de contratos de concessão atingidos pelos efeitos dessa Medida Provisória. Cerca de 70% dos ativos de transmissão do país, que estão com seus respectivos contratos afetados, são das Sociedades Controladas pela Eletrobras. Da mesma forma, cerca de 55% dos ativos de geração nacionais, que têm seus respectivos contratos atingidos, são de suas Controladas.
Tais contratos, não fosse o advento da MP nº 579/12, expirariam ao término de seu prazo, sendo que tal circunstância constava tanto do Formulário de Referência desta Companhia como do seu 20-F, arquivado junto à SEC, que assim registrava:

"4.1 - Descrição dos fatores de risco (Formulário de Referência) Riscos relacionados à Eletrobras

Algumas das concessões da Eletrobras têm previsão de expirar em 2015 e, atualmente, a lei brasileira não permite a renovação de tais concessões, o que poderá causar um efeito adverso sobre os resultados operacionais da Eletrobras caso as renovações não venham a ser obtidas.

(...) No que tange a atividade de geração, essas concessões (que expiram em 2015, ou antes) representavam em 30 de junho de 2012 aproximadamente 30,4% da capacidade instalada total da Eletrobras e, no caso das subsidiárias Eletrobras Chesf e Eletrobras Furnas, 86,8% e 38,3% de sua capacidade instalada, respectivamente. Atualmente, a legislação permite que as concessões sejam renovadas somente uma vez. Se a legislação não vier a ser alterada, a Eletrobras não poderá renovar certas concessões e terá que participar de novos leilões para que possa manter tais concessões e continuar a operar as usinas envolvidas. Se a Eletrobras não puder renovar nenhuma dessas concessões e não conseguir ganhar nenhum dos referidos leilões, perderá as atividades daí derivadas, o que afetará adversamente sua condição financeira e seus resultados operacionais. Ainda, não há como garantir que as concessões, se renovadas, não vão prevercondições menos favoráveis à Eletrobras e/ou suas controladas, o que também teria um efeitoadverso em relação às atividades e resultados operacionais da Eletrobras."

Tal Medida, então, em última análise, veio atender a uma expectativa do mercado, no sentido de que a União viesse a autorizar a prorrogação dos contratos de concessão vigentes.
A prorrogação desses contratos é uma opção a ser exercida pelas concessionárias e, nesse contexto, a Eletrobras e suas controladas afetadas realizaram análises jurídicas e econômico financeiras, a fim de concluir acerca do seu interesse e deliberar a matéria nos órgãos sociais competentes.
Nesse contexto é que foi convocada a 160ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Eletrobras, a fim de de cidir sobre o tema.
É importante observar que os documentos necessários para subsidiar os debates foram produzidos e disponibilizados aos acionistas e ao mercado. Entretanto, dada a relevância da questão, é conveniente que se faça os seguintes esclarecimentos:
Primeiramente, que não fosse a possibilidade de prorrogação, os negócios decorrentes da exploração desses ativos, que constituem cerca de 90% dos ativos de transmissão em operação das empresas Eletrobras e cerca de 33% de seus ativos de geração, seriam encerradas ao término do prazo contratual. Os efeitos para a Eletrobras seriam nefastos nesse cenário.
Adicionalmente, que a Eletrobras entende que as regras para a apuração do valor de indenização são idênticas tanto para a hipótese de prorrogação dos seus contratos, quanto para um possível cenário de não prorrogação. O texto da própria Medida Provisória nº 579/12 insere a regra de cálculo de indenização pelo valor novo de reposição - VNR dentre as

ELET3 & ELET6



EBR & EBR.B

LISTED

NYSE

COMUNICADO AO MERCADO

normas aplicáveis aos ativos a serem licitados e a regra de presunção de amortização dos ativos de transmissão existentes em 30.05.2000, dentre suas Disposições Gerais.
Da mesma forma, o regime de remuneração por tarifa e comercialização por cotas para os ativos de geração será aplicado tanto para a hipótese de prorrogação, como para os casos de término das concessões com licitação dos ativos correspondentes.
Não há, portanto, para fins de apuração do valor de indenização, qualquer diferença entre prorrogar e não prorrogar seus contratos. Desse modo a diferença decorrente da decisão de não prorrogar será a percepção da receita original pelo período adicional, tendo como contrapartida o risco de insucesso no leilão futuro para a outorga da concessão.
Quanto à diferença entre o valor contábil dos ativos afetados e o valor de indenização aplicável aos mesmos, é importante registrar que, muito embora o artigo 36 da Lei nº 8.987/95 e os contratos de concessão vigentes previssem a indenização dos ativos não amortizados, não havia critérios para o cálculo do montante indenizável. Em razão disso, a Eletrobras, a fim de elaborar suas demonstrações financeiras, adotou o critério do valor residual contábil, o qual encontrava respaldo no manual de contabilização da ANEEL e em parecer independente especificamente elaborado para essa finalidade.
Tal critério de valoração foi adotado com o rigor necessário, tendo sido anualmente objeto das auditorias e verificações cabíveis. Ocorre, entretanto, que face à inexistência de uma metodologia imposta em regulamento ou contrato, esse valor sempre foi revestido de incerteza, como ressaltado em notas explicativas às suas demonstrações financeiras:

"Nota 4 - Estimativas e Julgamentos Contábeis

Estimativas contábeis são aquelas decorrentes da aplicação de julgamentos subjetivos e complexos, por parte da Administração da Companhia e suas controladas, frequentemente como decorrentes da necessidade de reconhecer impactos importantes para demonstrar adequadamente a posição patrimonial e de resultado das entidades. As estimativas contábeis tornam-se críticas à medida que aumenta o número de variáveis e premissas que afetam a condição futura dessas incertezas, tornando os julgamentos ainda mais subjetivos e complexos.

(...) a materialização sobre o valor contábil de ativos e passivos e de resultado das operações são inerentemente incertos, por decorrer do uso de julgamento.

No que se refere às estimativas contábeis avaliadas como sendo as mais críticas, a Administração da Companhia e de suas controladas formam seus julgamentos sobre eventos futuros, variáveis e premissas, como a seguir:

(...)

II) Provisão para redução do valor recuperável de ativos de longa duração - A Administração da Companhia e de suas controladas adotam variáveis e premissas em teste de determinação de recuperação de ativos de longa duração para determinação do valor recuperável de ativos e

reconhecimento de impairment, quando necessário. Nesta prática são aplicados julgamentos baseados na experiência histórica na gestão do ativo, conjunto de ativos ou unidade geradora de caixa que

podem eventualmente não se verificar no futuro, inclusive quanto à vida útil econômica estimada,

que representa as práticas determinadas pela ANEEL aplicáveis sobre os ativos vinculados à concessão do serviço público de energia elétrica, que podem variar em decorrência da análise periódica do prazo

de vida útil econômica de bens, em vigor. Também impactam na determinação das variáveis e

premissas utilizadas pela Administração na determinação dos fluxos de caixa futuro descontados, para fins de reconhecimento do valor recuperável de ativos de longa duração,

diversos eventos inerentemente incertos. Dentre estes eventos destacam-se a manutenção dos níveis de consumo de energia elétrica, taxa de crescimento da atividade econômica no país, disponibilidade de recursos hídricos, além daquelas inerentes ao fim dos prazos das concessões de serviços públicos de energia elétrica detidas pelas empresas controladas da Companhia, em

especial quanto ao valor de sua reversão ao final do prazo de concessão. Neste ponto, foi adotada pela Administração a premissa de indenização contratualmente prevista, quando aplicável, pelo valor contábil residual existente ao final do prazo das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.



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EBR & EBR.B

LISTED

NYSE

COMUNICADO AO MERCADO

(...)

IV) Base de determinação de indenização pelo poder concedente sobre concessões de serviço público - A Companhia adota a premissa de que os bens são reversíveis no final dos contratos de concessão, com direito de recebimento integral de indenização do poder concedente sobre os investimentos ainda

não amortizados. Existe discussão de interpretação legal e regulatória sobre a base de determinação do valor indenizável, havendo diferentes interpretações. Com base nas disposições contratuais e nas interpretações dos aspectos legais e regulatórios, a Companhia baseada em parecer de consultor jurídico independente adotou a premissa de que será indenizada pelo valor residual

contábil ao final da concessão. (...)."

A MP nº 579/12 com o NVR, então, supriu uma lacuna, estabelecendo, enfim, o método de valoração da indenização dos ativos não amortizados. Não implica em dizer que os critérios adotados pela Eletrobras fossem equivocados. A opção realizada era robustamente fundamentada, devendo, contudo, face à definição do critério, ser realizados os ajustes necessários.
Deve-se frisar que grande parte da diferença entre os valores indenizáveis calculados pela metodologia até então utilizada e a metodologia definida na MP 579 se refere a não considerações na última, das obras de reforços e melhoramentos, além da presunção de amortização dos ativos de transmissão existentes em 02/05/2000, conforme art. 15, parágrafo 2 da MP 579. Ocorre, entretanto, que na data de hoje, foi publicada a MP591/2012, que prevê que tais ativos sejam indenizados. Embora os valores reconhecidos pelo Poder Concedente não tenham ainda sido regulamentados, tal medida assegura condições significativamente mais favoráveis que àquelas inicialmente consideradas para um cenário de prorrogação de contratos.
Por fim, é importante registrar que, caso a Assembleia delibere acerca da prorrogação de seus contratos, tal decisão não terá impacto sobre as obrigações assumidas pela Eletrobras e por suas controladas, as quais serão honradas nas formas contratualmente firmadas.
Tal decisão tampouco implicará em impedimento para que a Eletrobras promova novas captações de recursos, uma vez que é assegurado por seu acionista controlador o oferecimento de garantias que lhe permitam condições de mercado favoráveis.
É relevante que se diga que permitir a prorrogação dos contratos é garantir mais 30 anos de relevante participação da Eletrobras no mercado nacional de energia. A história da Eletrobras se confunde com a própria história do setor elétrico nacional. Ao longo de sua existência, a Eletrobras enfrentou os mais variados desafios, tendo conduzido com sucesso sua trajetória empresarial. A Eletrobras, com fundamento nos trabalhos desenvolvidos por seu corpo técnico, manifesta sua confiança de que enfrentará esse novo cenário de negócios e manterá o nível de excelência de seus serviços e de êxito obtido ao longo de seus 50 anos.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012

Armando Casado de Araujo

Diretor Financeiro e de Relações com Investidores



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