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12/26/2012 | Press release
distributed by noodls on 04/06/2013 20:25
CNPJ Nº 33.433.665/0001-48
COMUNICADO AO MERCADO
I. Em razão de atos supostamente praticados com abuso de poder, a JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. ("JVCO"), controlada de DOCAS INVESTIMENTOS S.A. ("DOCAS") e acionista minoritária da TIM PARTICIPAÇÕES S.A. ("TIM"), ajuizou ação ordinária contra as controladoras da TIM, principalmente, a TELECOM ITALIA S.p.A. ("TELECOM ITALIA"), com fundamento nos arts. 243, § 2º, e 246 da Lei 6.404/76 ("Lei das S/A"), postulando, dentre outros pedidos, que:
(i) Seja declarado que a TELECOM ITALIA tem os deveres de acionista controlador da TIM, sendo obrigada a reparar os danos que causar a TIM por atos praticados com abuso de poder;
(ii) Seja declarado que a TELECOM ITALIA infringiu o disposto na alínea 'd' do §1º do art.
117 da Lei das S/A;
(iii) Seja a TELECOM ITALIA condenada a ressarcir os danos patrimoniais e moraiscausados à TIM, em razão de atos praticados com abuso de poder.
A petição inicial foi distribuída, em 28/09/2012, ao MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro (Processo nº 0384545-05.2012.8.19.0001).
II. Em 11/10/2012, o MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que apenas os acionistas detentores de participação superior a
5% do capital social da TIM poderiam propor tal ação, ou seja, no caso específico da TIM, nenhum acionista individualmente.
III. A JVCO, por via de embargos de declaração, apontou ao MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial a premissa equivocada em que se baseou sua decisão.
IV. Em 21/11/2012, o MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial reconheceu o erro e modificou a sua decisão, para admitir o prosseguimento da ação contra a TIM Brasil Serviços e Participações S.A.
("T IM Brasil"), controladora direta da TIM, fixando prazo para a prestação de caução pela JVCO da inacreditável quantia de R$500 milhões, para pagamento de custas e honorários dos advogados da TELECOM ITALIA.
V. Por entender que o propósito da Lei das S/A é proteger a Companhia contra atos de abuso de poder do seu controlador e a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial constituiu flagrante violação ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a JVCO interpôs agravo de instrumento, solicitando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a imediata suspensão da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e a fixação de um valor razoável a ser caucionado nos termos do art. 246, §1º, 'b', da Lei das S/A.
VI. Em 19/12/2012, o desembargador relator do processo outorgou o efeito suspensivo solicitado, suspendendo a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial, até o julgamento do recurso interposto pela JVCO perante a Egrégia Décima Sexta Câmara Cível.
VII. Em 21/12/2012, 2 (dois) dias após tomar conhecimento da decisão acima referida, a TIM Brasil, em novo e evidente ato de abuso do seu poder de controle, manifesto desrespeito aosacionistas minoritários da TIM e afronta ao Poder Judiciário, declarou, unilateralmente a rescisão do acordo de acionistas celebrado entre a JVCO e a TIM Brasil, em 16 de abril de 2009, aditado em
30 de novembro de 2009 e 22 de junho de 2011 ("Acordo de Acionistas").
VIII. DOCAS comunica a seus acionistas e ao mercado que:
1) Está firmemente determinada a não recuar na defesa da TIM contra atos de abuso do seu controlador, tampouco aceitar qualquer forma de intimidação, retaliação ou ameaça daTELECOM ITALIA e está tomando as devidas providências para instauração de procedimento arbitral, na International Chamber of Commerce (ICC), exigindo o cumprimento, pela TELECOM ITALIA e a TIM Brasil, das obrigações contratuais previstas no Acordo de Acionistas.
2) Em 20/06/2012, a JVCO apresentou denúncia à Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Processo administrativo CVM nº RJ-2012-13291), solicitando a investigação das normas e critérios utilizados na determinação da provisão para contingências tributárias, constante das demonstrações financeiras da TIM.
A denúncia apresentada à CVM fundou-se nas acusações do Ministério Público italiano de prática de atos supostamente fraudulentos pelo ex-presidente da TIM, Sr. Luca Luciani, e no teor da manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr. Jorge Michel Lepeltier, realizada durante a reunião do Conselho Fiscal da TIM do dia 15 de fevereiro de 2012. As ressalvas constantes do voto do referido conselheiro revelaram uma insólita evolução da provisão para contingências tributárias da TIM, que entre os exercícios de 2009 a 2011 foi reduzida em cerca de R$30 milhões (de R$159,1 milhões para R$ 126,5 milhões), não obstante, no mesmo período, as contingências tributárias classificadas como de risco de perda possível tenham se elevado R$4 bilhões (de R$1,4 bilhão para R$5,6 bilhões).
A JVCO procura, com isso, obter a confirmação de que as demonstrações financeiras da TIM representam adequadamente a sua verdadeira situação patrimonial e que o real risco tributário da TIM encontra-se razoavelmente estimado, de modo que eventos futuros não venham causar diminuição substancial dos lucros e deterioração da sua situação patrimonial.
Angela Maria Pereira Moreira
Diretora de Relações com Investidores